LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 12 DE MAIO DE 2023.“A
utoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. E dá outras providências”.O PREFEITO MUNICIPAL,A Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$: 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), nos termos da resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações destinados a aquisição de veículo tipo ônibus rodoviário para transporte de passageiros (estudantes universitários) observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédito adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art 5º Para pagamento principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação especifica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeira Dourada-MG, em 12 de maio de 2023.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVAPrefeito Municipal