LEI Nº 1.295, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
“Fixa a contribuição social para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada, o seu custeio suplementar, homologa reavaliação atuarial, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei Fixa a contribuição social para o custeio normal
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada, o seu custeio suplementar, e homologa reavaliação atuarial.
Art 2º Fica fixada a contribuição social, mensal, inclusive sobre a gratificação natalina, para o custeio normal do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada na seguinte forma:
- – alíquota do servidor:
- 14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores ativos titulares de cargos de provimento efetivo, incidentes sobre a remuneração de contribuição que trata o art. 43, da Lei 939, de 21 de junho de 2006;
14% (quatorze inteiros por cento) para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e
- – alíquota patronal:
- 16,70% (dezesseis inteiros e setenta centésimos por cento) para o Município, calculado sobre o valor da folha de pagamento mensal de servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo único. No Custeio Normal, ao que se refere a alíquota patronal, conforme consta na alínea a, do inciso II, deste artigo, está incluso a Taxa de Administração de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento),
conforme consta no item 8.5.1, e na Tabela 23, da presente Avaliação Atuarial homologada no Art. 4º, desta Lei.
Art 3º Além do custeio normal de que trata o art. 2º desta Lei, o Município arcará com o custeio suplementar a fim de cobrir o passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme Plano de Amortização por Aportes Escalonados descrito na Tabela 31 da presente Avaliação Atuarial homologada no Art. 4º, desta Lei, devendo ser revistos a cada Avaliação Atuarial para a consideração de sua permanência ou alteração:
Ano |
Custeio Normal do Ente |
Custeio Suplementar do Ente |
Anual |
Mensal |
Aporte Financeiro em R$ |
Aporte Financeiro em R$ |
2023 |
16,70% |
2.770.188,93 |
230.849,08 |
2024 |
16,70% |
4.242.144,28 |
353.512,02 |
2025 |
16,70% |
4.803.418,50 |
400.284,88 |
2026 |
16,70% |
4.899.486,87 |
408.290,57 |
2027 |
16,70% |
4.997.476,61 |
416.456,38 |
2028 |
16,70% |
5.097.426,14 |
424.785,51 |
2029 |
16,70% |
5.199.374,66 |
433.281,22 |
2030 |
16,70% |
5.303.362,16 |
441.946,85 |
2031 |
16,70% |
5.409.429,40 |
450.785,78 |
2032 |
16,70% |
5.517.617,99 |
459.801,50 |
2033 |
16,70% |
5.627.970,35 |
468.997,53 |
2034 |
16,70% |
5.740.529,75 |
478.377,48 |
2035 |
16,70% |
5.855.340,35 |
487.945,03 |
2036 |
16,70% |
5.972.447,16 |
497.703,93 |
2037 |
16,70% |
6.091.896,10 |
507.658,01 |
2038 |
16,70% |
6.213.734,02 |
517.811,17 |
2039 |
16,70% |
6.338.008,70 |
528.167,39 |
2040 |
16,70% |
6.464.768,88 |
538.730,74 |
2041 |
16,70% |
6.594.064,25 |
549.505,35 |
2042 |
16,70% |
6.725.945,54 |
560.495,46 |
2043 |
16,70% |
6.860.464,45 |
571.705,37 |
2044 |
16,70% |
6.997.673,74 |
583.139,48 |
2045 |
16,70% |
7.137.627,21 |
594.802,27 |
2046 |
16,70% |
7.280.379,76 |
606.698,31 |
2047 |
16,70% |
7.425.987,35 |
618.832,28 |
2048 |
16,70% |
7.574.507,10 |
631.208,93 |
2049 |
16,70% |
7.725.997,24 |
643.833,10 |
2050 |
16,70% |
7.880.517,19 |
656.709,77 |
2051 |
16,70% |
8.038.127,53 |
669.843,96 |
2052 |
16,70% |
8.198.890,08 |
683.240,84 |
2053 |
16,70% |
8.362.867,88 |
696.905,66 |
2054 |
16,70% |
8.530.125,24 |
710.843,77 |
2055 |
16,70% |
8.700.727,74 |
725.060,65 |
Parágrafo único. O Município de Cachoeira Dourada fica autorizado a adotar o sistema de aporte financeiro, conforme o quadro acima, sempre obedecendo ao prazo remanescente previsto em Legislação Federal pertinente.
Art 4º Fica homologada a Reavaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cachoeira Dourada realizado pela BrPREV Consultoria, tendo como atuários responsáveis os senhores Mauricio Zorzi – MIBA 2.458 e Pablo Machado Bernardes Pinto - MIBA 2.454, em anexo a esta Lei, da qual fica fazendo parte integrante.
Art 5º Observado o art. 6º, I desta Lei, fica revogada a Lei nº 1.259, de 18 de maio de 2022.
Art 6ºEsta Lei entra em vigor:
- – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei quanto à alteração disposta no art. 2º; e
– nos demais casos, na data de sua publicação.
Dado e passado no Gabinete do Prefeito, no Centro Administrativo João Batista da Silva - “João Tatu”, em
Cachoeira Dourada, aos 28 dias do mês de junho de 2023; 231º da Inconfidência Mineira, 200º da Independência do Brasil, 134º da República, e 60º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal