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LEI Nº 1284, 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 12/12/2022
Assunto(s): Processo Administrativo Disciplinar
Em vigor
LEI 1.284, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
“Institui gratificação mensal para os membros efetivos da comissão de processo administrativo disciplinar/sindicância e avaliação de desempenho do município de Cachoeira Dourada-MG, e dá outras providências”
                       
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituída gratificação mensal a todos os membros não permanentes designados para compor no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância e avaliação de desempenho, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 01/1992, artigo 64, inciso IV, bem como art.134, da Lei 876/2002, os quais regulamenta a matéria.
Art 2º - O valor da gratificação mensal a ser concedida aos membros designados para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância à equipe de apoio será de R$ 800,00 [oitocentos reais].      
Art 3º - Compete ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, com vista à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
 
                                    §1º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.
 
                                    §2º - Esta gratificação não terá incidência em verbas de natureza estatutária, tais como: férias, 13º salário e 1/3 das férias e dentre outros.
 
Art 4º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária.
 
Art 5º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
 
Cachoeira Dourada, 12 de dezembro de 2022.
 
 
 
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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